quarta-feira, 31 de outubro de 2012


EVITE SURPRESAS COM O FISCO
    
A ajuda de seu contador é imprescindível

Não há empresário que não se queixe da alta carga tributária e do grau de burocracia e exigências de informações solicitadas pelo Fisco. Afinal, para manter-se em dia, é preciso paciência, tempo, boa memória e estar sempre em busca de novidades tributárias. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), cerca de trezentas novas normas são editadas ou reeditadas por ano.
Para não se perder na 'montanha de papéis', prazos e valores, o empresário deve conversar com o seu contador, organizar-se a esse respeito, ter uma agenda de pagamentos e acompanhá-la freqüentemente.
Como agravante, a legislação é confusa. O contador torna-se o apoio seguro para que o empresário entenda como são os processos de tributação e quais tributos ele deve, ou não, pagar. O contador pode orientar, de forma didática, sobre todos os impostos. O empresário pode, ainda, criar um cronograma de datas para facilitar a vida da empresa.
Toda empresa deve ter um bom arquivo de documentos (guias, declarações e livros) para evitar problemas futuros de fiscalização. Importante lembrar que esses documentos devem ser conservados por um certo tempo, dependendo de cada tributo. A organização desse arquivo é fundamental para não causar situações desagradáveis com os fiscais e multas desnecessárias.
Apesar da organização dos documentos ser de responsabilidade do empresário, o contador pode auxiliá-lo nessa missão. Ele sabe os prazos de validade e a melhor forma de arquivamento: em papel ou em meio eletrônico. 
De olho no fisco
• Marque reuniões periódicas com seu contador para esclarecimentos e orientações.
• Nessas reuniões, analise as informações da sua empresa e procure novas alternativas por meio de planejamento tributário.
• Tenha a documentação de sua empresa sempre à mão, de forma organizada e em dia.
• Faça um arquivo dos documentos, mas restrinja o número de pessoas com acesso a ele.
• Organize datas e procedimentos para preenchimento, envio e pagamento de impostos.
• Crie o hábito de registrar todas as atividades do negócio.
• Invista no treinamento dos funcionários que cuidam da parte legal e fiscal da sua empresa.
 

Seguro Desemprego


Mercado de Trabalho | Capacitação será filtro para evitar abuso no seguro-desemprego

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Reportagem publicada pelo Jornal O Popular de Nova Serrana


Acidente de Trabalho | O quê é preciso fazer quando acontece?

 
De acordo com a lei, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos:
1· Acidente típico – decorrentes das características da atividade profissional que o indivíduo exerce;
2· Acidente de trajeto – que acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, e
3· Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico. São as doenças ocupacionais.
Tem direito ao benefício o segurado empregado que apresenta instalação definitiva de lesões, decorrentes de acidente de trabalho, que o impedem de voltar a trabalhar; exceto o doméstico, o avulso e o segurado especial. Não tem direito ao auxílio-acidente o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.
Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o empregado deve buscar atendimento médico imediato. A depender do tipo de acidente e do local onde ele ocorreu, a prestação de socorro será feita pelo próprio empregador ou colegas de trabalho, ou por terceiros, na hipótese de um acidente “in itinere” , sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Após a notificação do acidente, cabe à empresa comunicar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido com seus empregados, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registro que deve ser feito de imediato no caso de morte ou até o primeiro dia útil seguinte à data do acidente.
Se o empregador não emitir a CAT, pode o próprio acidentado formalizá-la, seus dependentes ou a entidade sindical, ou o médico que prestou atendimento ou qualquer autoridade pública. Esta é uma obrigação do empregador prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91.
A emissão da CAT é necessária, pois se o acidente causar o afastamento do empregado por mais de 15 dias do trabalho, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar o auxílio doença acidentário enquanto o acidentado não puder trabalhar. Se o afastamento for de até 15 dias, é a própria empresa a responsável pelo pagamento do salário do trabalhador nos dias em que ele ficou afastado.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o empregado, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Por isso, é fundamental o fornecimento e fiscalizar o uso de equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc.). Isolar e eliminar os riscos também são uma prioridade.
A empresa enquadrada na NR5 deve ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os empregados sobre eles.