Programa de Alimentação do Trabalhador
Procedimentos para adesão ao programa e seus incentivos fiscais
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, com o objetivo de melhorar a situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
Apresentação do formulário para adesão ao programa
Para gozar do direito de deduzir o incentivo fiscal diretamente do imposto devido, a empresa precisa formalizar a adesão ao programa, mediante apresentação do formulário oficial. A adesão ao programa poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do programa e no caso de não-recadastramento.
Prazo de validade
A inscrição no programa também poderá ser efetuada por meio eletrônico utilizando-se o formulário que consta da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet: www.mte.gov.br.
Aprovação e guarda do formulário de adesão ao programa
O programa fica automaticamente aprovado mediante apresentação e registro do formulário de adesão na ECT ou via Internet. O comprovante de registro do formulário de adesão deve ser conservado no local de trabalho.
Formas de execução do programa
Para a execução do programa, a beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuírem alimentos não preparados (cestas de alimentos) ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, comprovadamente registrado no programa, observado o seguinte:
a) considera-se empresa fornecedora de alimentação coletiva aquela que possui cozinha industrial e fornece refeições transportadas; administra a cozinha da contratante; fornece alimentos in natura embalados para o transporte individual (cestas de alimentos); ou administra cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
b) qualquer que seja a forma utilizada para a execução do programa, a participação dos trabalhadores no custo da refeição é limitada a 20%; as despesas de custeio deverão ser destacadas contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos; a documentação referente aos gastos com o programa e ao incentivo fiscal deverá ser mantida à disposição da fiscalização, de modo que possibilite seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente;
c) no caso de utilização do sistema de cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, a empresa deverá manter a disposição da fiscalização, além do comprovante do pagamento à empresa administradora do sistema, declaração firmada por trabalhador que acuse o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverão constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
As empresa que pretenderem credenciarem-se como fornecedores ou prestadores de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no programa mediante preenchimento do formulário próprio oficial, que se encontra na página eletrônica do MTE na Internet. Depois de preenchido, o formulário deve ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio da DRT (Delegacia Regional do Trabalho) local ou diretamente pela Internet.
Teores nutritivos das refeições
Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
As empresas participantes do programa, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores. As refeições deverão ter o seguinte teor nutritivo:
a) as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou um acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando0se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de 6%;
b) desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 calorias cada uma e 6% de percentual protéico-calórico (NDpCal);
c) as cotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nas letras "a" e "b", observado o percentual protéico-calórico ali estabelecido.
As empresas beneficiárias poderão estender o benefício previsto nesse programa, aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitado a extensão ao período de 6 meses; e, aos empregados que esteja com contrato suspenso para participação em curso ou programa profissional, limitada essa extensão do período de 5 meses.
Os gastos realizados com o fornecimento de alimentação, indistintamente, a todos os empregados são dedutíveis como custo ou despesa operacional para efeito de apuração do lucro real. E se a empresa aderir ao programa do MTE poderá deduzir, ainda, diretamente do Imposto de Renda devido com base no lucro real, o valor a título de incentivo fiscal.
Cálculos do incentivo fiscal
O valor do incentivo fiscal correspondente ao menor dos seguintes valores: 15% das despesas realizadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, deduzida da parcela cobrada destes; ou, o resultado da multiplicação de R$ 0,30 pelo número de refeições fornecidas no período.
O valor de R$ 0,30, é obtido pela aplicação do percentual de 15% de R$ 1,99, que é o custo máximo por refeição admitido para o cálculo do incentivo, de R$ 2,49, menos a participação cobrável do trabalhador, de 20%, igual a R$ 0,50.
A parcela do incentivo dedutível, em cada período de apuração do imposto, fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15%. A parcela do incentivo que exceder a esse limite de 4% do imposto devido no período de realização dos gastos poderá ser deduzida até o segundo ano-calendário subsequente, sempre respeitado esse limite.
A dedução do incentivo do PAT, conjuntamente com a dedução do incentivo relativo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15%.