DEFIS 2013 – Ano-base 2012
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
1. | Apresentação
1.1. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, a partir de 2013, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), em substituição à Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
2. | Prazo e forma de apresentação
2.1. A DEFIS 2013, referente ao ano-calendário 2012, deve ser entregue à Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até o dia 28 de março de 2013, por meio da Internet.
2.2. Situação especial | Nas hipóteses de incorporação, cisão total ou parcialmente, extinção ou fusão, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e, até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
2.3. Exclusão | Em relação ao ano-calendário de exclusão do Simples Nacional, deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o dia 31 de março do ano calendário subsequente ao evento.
2.4. Inativas | Na hipótese da pessoa jurídica permanecer inativa durante todo o ano calendário, informará esta condição na DEFIS. Considera-se em situação de inatividade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano calendário.
3. | Penalidades
3.1 A pessoa jurídica que deixar de entregar a DEFIS no prazo legal, ou que apresentar com incorreções ou omissões, ficará sujeito a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega, ou entrega após o prazo, limitado a 20%, observado a multa mínima de R$ 200,00. E, de R$ 100,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
4. | Retificação da declaração
4.1. A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
5. | Compartilhamento das informações
5.1. As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
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