segunda-feira, 13 de maio de 2013

Contribuição sindical de empregados

Os empregadores deverão descontar de seus empregados, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical relativa ao exercício, no valor correspondente a um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Para os empregados admitidos em janeiro, fevereiro e março, o desconto da contribuição será no mês de março e o recolhimento no mês de abril. No caso de empregados admitidos em março, a empresa deve verificar se ele já contribuiu, relativamente ao exercício, no emprego anterior. Para os admitidos nos meses seguintes, caso ainda não tenham contribuído, o desconto será feito no mês subseqüente ao da admissão, e o recolhimento no mês seguinte.
Situações especiais
Se o empregado encontrar-se afastado de suas atividades no mês de março, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao de reinício das atividades. Os aposentados que se encontram em atividades sujeitam-se normalmente ao desconto da contribuição sindical. O empregado que mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
Profissionais liberais
Quando o profissional liberal atua na condição de empregado, porém, exercendo atividade que o qualifique como liberal, poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional (contribuição efetuada em fevereiro). O empregador deverá ter, em seu poder, declaração da opção efetuada pelo empregado e prova de quitação (guia) da contribuição sindical, para não efetuar o desconto na folha de pagamento.
O profissional liberal que exerce como empregado atividade diversa daquela que permite sua formação, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa. Caso o mesmo profissional exerça atividade liberal e também ocupe cargo como empregado ficará sujeito a ambas as contribuições, correspondentes a cada profissão exercida.

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