Registro de inventário
Procedimentos para escrituração
As empresas optantes pelo Simples Nacional contribuintes do ICMS estão obrigadas a registrar no livro Registro de Inventário as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes no último dia da cada ano-calendário.
O arrolamento dos bens deverá ser efetuado com especificações que facilitem a identificação; e avaliados de acordo com os critérios admitidos pela legislação do Imposto de Renda. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado, deverão ser avaliados pelo custo de aquisição. Os produtos em fabricação e acabados deverão ser avaliados pelo custo de produção (artigo 293 e 294 do RIR/99).
Modelo a ser utilizado
Para fins do Imposto de Renda não existe um modelo prescrito do livro Registro de Inventário. A empresa pode criar modelo próprio que satisfaça as necessidades de seu negócio. Poderá adotar livro exigido por outra lei fiscal (modelo 7), substituir o livro por série de fichas numeradas, ou adotar sistema de escrituração por meio de processamento eletrônico de dados.
Livro Modelo 7 | É permitido à utilização do livro Registro de Inventário, modelo 7, que trata o Convênio Sinief/1970, exigido pela legislação do IPI e do ICMS.
Utilização de fichas numeradas | É possível substituir o livro Registro de Inventário por fichas seguidamente numeradas, mecanicamente ou tipograficamente. A legislação do Imposto de Renda estabelece que a escrituração do livro Registro de Inventário é restrita a data de encerramento do período de apuração do imposto, não cabendo a sua utilização para o lançamento de operações correntes de atividade da empresa. Por isso, ele não pode ser substituído por fichas de estoques, nas quais se registre a movimentação de mercadorias durante o período de apuração. Assim, reitera-se que a utilização de fichas para registro de movimentação de estoque não supre a exigência da escrituração do livro Registro de Inventário.
Utilização de sistema de processamento de dados | Também é permitido a escrituração do livro Registro de Inventário pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas divisões numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente. Adotado esse sistema, após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento e submetidos à autenticação do órgão competente, nos termos do PN CST 11/1985 e 5/1986).
Termos de abertura e encerramento
Os termos de abertura e encerramento deverão indicar o nome empresarial, o fim a que se destinou o instrumento escriturado (no caso, livro Registro de Inventário), o número de ordem do livro e a quantidade de folhas escrituradas.
Deverão ser datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade ou de seu representante legal, e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Prazo para escrituração e legalização
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não há prazo determinado na legislação para a escrituração do livro Registro de Inventário. Para as empresas tributadas pelo lucro real anual, esse prazo corresponde à data prevista para a entrega tempestiva da declaração DIPJ.
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