sexta-feira, 23 de novembro de 2012


e-Lalur | Escrituração e apuração do IRPJ e da CSLL
O Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real denominado e-Lalur está disciplinado pela IN RFB nº 989, de 2009, alterada pela IN RFB nº 1249, de 2012.
Da obrigatoriedade da escrituração
A escrituração e entrega do e-Lalur é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo regime do Lucro Real.
Deverá ser informado, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:
a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;
c) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
d) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação dolucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam, diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
e) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os artigos 7º a 9ºda IN RFB nº 949 967, ambas de 2009.
Do prazo para apresentação
A apresentação do e-Lalur deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. A obrigatoriedade de apresentação terá início a partir do ano-calendário 2013.
Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou extinção, o e-Lalur deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Excepcionalmente, para os eventos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente ao de referência.
Do arquivo eletrônico
O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente mediante utilização de certificado digital do contribuinte, do representante legal do contribuinte; ou de procurador, e do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Da multa por falta de apresentação
A pessoa jurídica abrangida pela norma legal que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo legal ficará sujeita a multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.
Dispensa da apresentação
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) no modelo e normas estabelecidos pela In SRF nº 028, de 1978.

Acidente do Trabalho: Responsabilidade civil do empregador

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que podem causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Tem-se defendido na Justiça do Trabalho pedidos de indenizações por danos morais e materiais, cobrando a responsabilidade civil “objetiva” do empregador nos casos de acidente de trabalho, pelo fato de a atividade econômica desenvolvida oferecer riscos aos empregados, sem o direito ao empregador de provar que não agiu com culpa ou dolo, com base no Artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro, como segue:
Art. 927. - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade do empregador também pode ser condicionada pela configuração de sua culpabilidade, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, como segue:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhoria de sua condição social:
XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho, artigos 154 a 201, estabelece direitos e obrigações aos empregados, empregadores e ao governo na busca pela proteção à vida e promoção da segurança e da saúde nas relações do trabalho.
Para melhor compreensão, podemos fazer um comparativo entre o Artigo 927, já citado, com o Artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
Art. 186. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do artigo 186, podemos entender que a noção de culpa em sentido amplo (dolo e culpa no sentido restrito) encontra-se no próprio conceito de ato ilícito. Já o artigo 927, caput, atribui ao causador de dano a outrem, em decorrência da prática de ato ilícito. Como regra geral, a responsabilidade civil a ser imputada ao agente que causa dano a outrem é de natureza subjetiva, além do nexo de causalidade existente entre a conduta (causa) e o dano (efeito), e a sua capacidade (culpa ou dolo). A responsabilidade civil objetiva sempre foi tratada como exceção a esta regra, condicionando a sua aplicabilidade à expressa previsão legal.
Dada as duas espécies de responsabilidade civil, objetiva e subjetiva, qual é a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais? Aplicar-se-á a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na idéia de ato ilícito, que pressupõe que o agente causador agiu com dolo ou culpa? Ou a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco criado, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso?
·         Em regra, deve ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva, que obriga a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado em razão do acidente do trabalho estar condicionada, além da configuração do nexo de causalidade, a comprovação do dolo ou da culpa do empregador. Portanto, para que o empregado tenha êxito em sua pretensão indenizatória (independentemente do recebimento da indenização pelo INSS) é preciso ficar comprovada a presença desses dois pressupostos: culpa do empregador e nexo de causalidade.
·         Da confrontação do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro com o Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que é a norma hierarquicamente superior, verifica-se que, nos casos de acidente de trabalho, somente haverá responsabilização civil subjetiva ao empregador, não havendo responsabilização objetiva, sob pena de se tornar o ato inconstitucional.
Pelo exposto, conclui-se que o empregador somente terá a obrigação de indenizar o empregado por acidente do trabalho quando for comprovada sua culpa ou dolo, por meio da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade objetiva (sem culpa) somente incide em se tratando de reparação acidentária devida pelo INSS.
A exceção fica por conta da possibilidade de o agente segurador não poder honrar com o compromisso do pagamento do seguro acidentário (no caso de liquidação), caso em que o empregador deverá fazê-lo conforme a Súmula 529, do Supremo Tribunal Federal:
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
Portanto, ciente da condição legal, a orientação ao empregador é que busque proteção no seguro contra acidente. O ideal é que nada de errado aconteça aos seus empregados. Mas se porventura acontecer, independente da interpretação que se faça da lei, a empresa estará mais bem protegida das fatalidades.

Alterações do contrato de trabalho
Requisitos para sua validade

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração contratual, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado. Caso contrário, haverá pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, independentemente do consentimento do empregado.
Para a alteração do contrato é necessário:
• a concordância do empregado, de forma tácita ou expressa; e
• que do fato não resulte prejuízos ao empregado.
Os prejuízos não são necessariamente somente pecuniários, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros, desde que o empregador o preveja no ato da alteração.
Quais alterações podem ser feitas? Pequenas modificações na forma da prestação dos serviços, por exemplo. Todavia, para que as referidas modificações sejam lícitas não devem alterar a essência do contrato de trabalho e têm, como limite, o prejuízo que possam vir a causar ao empregado.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012


Acessibilidade | Contratação de pessoas com necessidades especiais


Como Decreto 3.956/01, o Brasil aderiu às decisões da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Com a Lei 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, foram instituídas orientações para assegurar o exercício dos direitos individuais a esse público, como educação, saúde, trabalho, desporto, lazer, previdência e assistência social, transporte, habitação, cultura etc.
Mas somente em 2004 foram estabelecidas normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos edifícios públicos e privados de uso coletivo.
O portador de deficiência, beneficiário ou não do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem observar as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional do INSS.
Contratação
A empresa que contar com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a) até 200 empregados - 2%;
b) de 201 a 500 empregados - 3%;
c) de 501 a 1000 empregados - 4%; ou
d) mais de 1000 empregados - 5%.
Fiscalização do trabalho
O Auditor Fiscal do Trabalho é competente para fiscalizar direta ou indiretamente, se a empresa preenche o percentual devido de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, assim como a dispensa de empregados nessas condições obedece as disposições legais.
Acessibilidade
Os edifícios de uso privado, cuja instalação de elevadores seja obrigatória, deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
a) percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
b) percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
c) cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível a pessoas especiais.
Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum desses edifícios atender os requisitos de acessibilidade.

A Escrituração Contábil na micro e pequena empresa
Sistema proporciona informações financeiras e operacionais para medir resultados


Desde sua origem, a ciência da contabilidade tem sido entendida como somatória de recursos para a boa gestão empresarial, fundamental para a vida econômica das nações, das empresas e das pessoas. É papel da contabilidade o controle de gastos, despesas, receitas, ativos, dívidas, negociações, posicionamento sobre fatos ou tendências mercadológicas, bem como evidenciar desvios em relação aos objetivos pretendidos pelos gestores empresariais.
Pensando na padronização internacional dessas regras, estudos sobre contabilidade, levados a cabo pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), têm evoluído muito. Em 2007 foi dado passo decisivo para corrigir uma das interpretações equivocadas sobre contabilidade de micro e pequena empresa. Até então se considerava a possibilidade de uma contabilidade simplificada, mesmo para a apreciação dos fiscais tributários. No entanto, essa prática não faz mais sentido e a exigência é que se faça a escrituração contábil com uma estrutura simplificada focada na gestão da empresa.
A mudança de conceito na escrituração de contabilidade determina que qualquer tipo de empresa, independente do porte ou da tipicidade jurídica, necessita controlar melhor seu patrimônio, gerenciar adequadamente seus negócios e apresentar com clareza as informações financeiras e patrimoniais aos gestores. Esse serviço de apresentação é incumbência dos contabilistas, em atendimento aos diversos dispositivos da legislação vigente, sob pena de punição e responsabilidade profissionais, conforme determina o novo Código Civil.
O livro Escrituração Contábil Simplificada para Micro e Pequenas Empresas, editado pelo CFC, afirma: “As empresas que não praticam contabilidade regular correm riscos de seus gestores serem responsabilizados por crimes de falência fraudulenta, sonegação, crime contra a economia popular, concorrência desleal, entre outros tipificados. A contabilidade regular constitui meio de proteção da sociedade para aferição do desempenho do empreendimento, sob o ponto de vista social, da geração de empregos, da aplicação dos impostos arrecadados, da implantação dos projetos de expansão e da avaliação das taxas de escrituração contábil simplificada para micro e pequena empresa, retorno por parte de fornecedores, terceiros interessados e instituições que aportaram financiamentos”.
Portanto, a contabilidade cumpre sua função quando, por meio dos registros, livros e demonstrações, permite que o vínculo entre empresários, contabilistas e agentes fiscais seja satisfeito nas atribuições, nas particularidades e nas responsabilidades individuais. Além disso, não se pode perder de vista que a contabilidade é um sistema de informações financeiras e operacionais empregado para medir, avaliar e posicionar investimentos e resultados empresariais, fornecendo orientações para elaboração do fluxo de caixa, planejamento, controles e tomadas de decisão.

Auditoria Interna | Uma ferramenta para empresas duradouras


Auditoria interna é importante para saber se a empresa está sendo bem conduzida e orientar ações preventivas.
Sob a ótica da segurança, a auditoria interna tem como uma de suas funções avaliar os sistemas, processos e procedimentos de uma empresa para identificar os pontos críticos vulneráveis, visando minimizar a probabilidade de fraude, erros ou práticas internas ineficazes. Serve também como ferramenta de gestão, capaz de orientar as ações estratégicas do empreendedor na conquista de novos mercados, bem como facilitar o acesso ao capital, devido à transparência.
Portanto, as funções de uma auditoria interna são verificar a existência, a suficiência e a aplicação dos controles internos, para que eles possam ser corrigidos e aperfeiçoados, bem como evitar desvios de conduta de qualquer natureza. Para isso, deve se atentar às normas internas da empresa e ter a certeza de que elas estão sendo corretamente seguidas pelos colaboradores, se há a necessidade de melhorá-las e avaliar a necessidade de novas normas.
Se a auditoria interna for desenvolvida em sua abrangência, torna-se um instrumento precioso para que o Conselho de Administração saiba se a empresa está sendo bem conduzida e orientar ações preventivas.
No campo estratégico, a auditoria interna auxilia na abertura de novos mercados e lançamento de novos produtos. Porque suas ferramentas são capazes de analisar riscos embutidos em projetos de expansão. Ou seja, é capaz de avaliar se a empresa possui a estrutura necessária para avançar, garantindo o sucesso da iniciativa.
Apesar de ser prática corrente em grandes empresas, o uso da auditoria interna vem sendo massificado nas companhias de pequeno e médio porte. O aumento da demanda por esse serviço já é visível e tende a crescer. Essa nova realidade se deve principalmente à mudança cultural dos empresários, que estão assimilando a importância vital da transparência e da profissionalização em seus negócios.
Outros fatores que facilitaram a adoção da auditoria interna em pequenas e médias empresas foram a redução dos valores cobrados por esses profissionais, bem como a organização e estruturação dos serviços, o que aumentou a confiança dos clientes com relação às soluções propostas, tornando-as palpáveis mesmo para quem trabalha com baixo volume de recursos.
O avanço do serviço está diretamente relacionado à inovação tecnológica e à democratização de conceitos que dão base para que a empresa seja analisada do ponto de vista institucional e estratégico. Sendo assim, ela precisa estar em sintonia com a dinâmica social e com o sistema financeiro para facilitar o financiamento de seus projetos e garantir sua eficácia.
As grandes empresas possuem estrutura própria e poder de ação, o que facilita o acesso ao mercado financeiro, mas as pequenas e médias, ao contrário, encontram na indisponibilidade de recursos uma das principais dificuldades para o seu desenvolvimento. Nesse sentido, a auditoria interna contribui para minimizar as incertezas imanentes ao sistema de mercado, tornando as empresas mais duradouras e competitivas.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012


A importância do faturamento
Bem gerenciado garante o sucesso da empresa


Quando o assunto é a organização de uma empresa, existe uma série de fatores que deve ser levada em consideração, principalmente na área administrativa, no setor de faturamento.
A definição de faturamento tornou-se fundamental, pois permite delimitar e especificar pontos sensíveis à gestão, notadamente os que dizem respeito aos impostos que são apurados.
O rigor tributário do país fez com que o setor de faturamento se renovasse, exigindo das empresas atenção às atualizações conceituais e de ferramentas para não cometer erros inadvertidamente, o que pode comprometer a saúde do negócio.
Assim, o setor ganhou em tecnologia de informática, com inúmeros softwares especializados, seguindo a tendência nacional de gestão virtual, que atende aos requisitos da escrituração fiscal, conforme a legislação tributária.
A base de dados do faturamento é peça essencial do funcionamento de uma empresa e deve ser feita com todo cuidado, conhecimento e treinamento possível. Sua execução eficiente permite a tomada de decisões gerenciais e estratégicas adequadas, proporcionando aos gestores uma visão geral e ao mesmo tempo minuciosa da saúde financeira da empresa.
Com a entrada em cena da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) as empresas serão direcionadas ao gerenciamento virtual de seus documentos, o que deve reduzir a burocracia e otimizar as decisões. A mudança de plataforma deve também, segundo os especialistas, estimular o desenvolvimento da internet, com larga vantagem ao relacionamento eletrônico com os clientes (B2B).
Submetido a uma estrutura adequada de funcionamento, o faturamento deve fornecer informações sobre consumidores, mercadorias, logística, transporte, prazos de entrega, pagamento entre outros dados que fazem a diferença na hora de vender um produto e planejar ações.
Em síntese, um setor de faturamento bem gerenciado garante o sucesso da empresa, além de ser a base para a elaboração de estratégias para enfrentar a concorrência.
Por isso, ele deve estar estritamente ligado e coordenado com os demais setores, em sistema de rede. Em linhas gerais, é uma estrutura organizacional simples, que irá variar conforme o porte da empresa e suas necessidades, tendo o Diretor Administrativo como cargo mais alto de coordenação e chefia.
Seguem os cargos para faturamento, contas a pagar e a receber, contabilidade de custos etc. Outros cargos e serviços podem ser incorporados caso haja demandas específicas dependendo do tipo de empresa e negócios feitos.
Nota Fiscal | Fatura | Duplicata
·     Nota Fiscal documenta a venda de mercadorias e serviços, denominada de “documento fiscal”. Nela inclui-se elementos da legislação tributária, principalmente o IPI, ICMS e ISSQN.
·     Fatura é um “documento comercial”. Em geral, só é emitida para pagamentos ainda não efetuados (vendas a prazo ou contra-apresentação). Por ser discriminados todos os itens comprados na operação, a fatura também é usada como controle. Nesse caso assemelha-se a um romaneio, que é um documento comercial.
·     Da Fatura se extrai a Duplicata, que é um título de crédito. O faturamento, portanto, é a soma dos valores das notas fiscais-faturas emitidas num determinado período comercial.