Acidente do Trabalho: Responsabilidade civil do empregador
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que podem causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Tem-se defendido na Justiça do Trabalho pedidos de indenizações por danos morais e materiais, cobrando a responsabilidade civil “objetiva” do empregador nos casos de acidente de trabalho, pelo fato de a atividade econômica desenvolvida oferecer riscos aos empregados, sem o direito ao empregador de provar que não agiu com culpa ou dolo, com base no Artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro, como segue:
Art. 927. - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade do empregador também pode ser condicionada pela configuração de sua culpabilidade, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, como segue:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhoria de sua condição social:
XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho, artigos 154 a 201, estabelece direitos e obrigações aos empregados, empregadores e ao governo na busca pela proteção à vida e promoção da segurança e da saúde nas relações do trabalho.
Para melhor compreensão, podemos fazer um comparativo entre o Artigo 927, já citado, com o Artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
Art. 186. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do artigo 186, podemos entender que a noção de culpa em sentido amplo (dolo e culpa no sentido restrito) encontra-se no próprio conceito de ato ilícito. Já o artigo 927, caput, atribui ao causador de dano a outrem, em decorrência da prática de ato ilícito. Como regra geral, a responsabilidade civil a ser imputada ao agente que causa dano a outrem é de natureza subjetiva, além do nexo de causalidade existente entre a conduta (causa) e o dano (efeito), e a sua capacidade (culpa ou dolo). A responsabilidade civil objetiva sempre foi tratada como exceção a esta regra, condicionando a sua aplicabilidade à expressa previsão legal.
Dada as duas espécies de responsabilidade civil, objetiva e subjetiva, qual é a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais? Aplicar-se-á a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na idéia de ato ilícito, que pressupõe que o agente causador agiu com dolo ou culpa? Ou a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco criado, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso?
· Em regra, deve ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva, que obriga a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado em razão do acidente do trabalho estar condicionada, além da configuração do nexo de causalidade, a comprovação do dolo ou da culpa do empregador. Portanto, para que o empregado tenha êxito em sua pretensão indenizatória (independentemente do recebimento da indenização pelo INSS) é preciso ficar comprovada a presença desses dois pressupostos: culpa do empregador e nexo de causalidade.
· Da confrontação do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro com o Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que é a norma hierarquicamente superior, verifica-se que, nos casos de acidente de trabalho, somente haverá responsabilização civil subjetiva ao empregador, não havendo responsabilização objetiva, sob pena de se tornar o ato inconstitucional.
Pelo exposto, conclui-se que o empregador somente terá a obrigação de indenizar o empregado por acidente do trabalho quando for comprovada sua culpa ou dolo, por meio da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade objetiva (sem culpa) somente incide em se tratando de reparação acidentária devida pelo INSS.
A exceção fica por conta da possibilidade de o agente segurador não poder honrar com o compromisso do pagamento do seguro acidentário (no caso de liquidação), caso em que o empregador deverá fazê-lo conforme a Súmula 529, do Supremo Tribunal Federal:
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
Portanto, ciente da condição legal, a orientação ao empregador é que busque proteção no seguro contra acidente. O ideal é que nada de errado aconteça aos seus empregados. Mas se porventura acontecer, independente da interpretação que se faça da lei, a empresa estará mais bem protegida das fatalidades.
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