Salário Mínimo | Mês/dia/hora a partir de 01/01/2013
Por meio do Decreto nº 7.872/2012, foi aprovado o salário mínimo de R$ 678,00 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. O referido Decreto regulamenta a Lei nº 12.382/2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Valor do salário mínimo horário e diário
O salário mínimo horário e diário é obtido dividindo o valor do salário mínimo mensal por 220 horas e 30 dias, respectivamente, ou seja:
a) o valor do salário mínimo/horário é igual a R$ 3,08, ou seja, R$ 678,00 dividido por 220 horas/mês;
b) o valor do salário mínimo/diário é igual a R$ 22,60, ou seja, R$ 678,00 dividido por 30 dias.
Jornada legalmente reduzida
Nas atividades com duração da jornada diária de trabalho legalmente reduzida, calcula-se:
a) o valor do salário/hora é obtido dividindo-se o valor do salário mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade. Tendo como exemplo, atividade com jornada normal diária de 6 horas, o valor do salário/hora é de R$ 3,7666 ou seja, R$ 678,00 divido por 180 horas/mês;
b) o valor do salário/diário é obtido multiplicando-se o salário/hora pelo número correspondente à duração diária do trabalho, ou seja, R$ 3,7666 multiplicado por 6 horas é igual a R$ 22,59.
Jornada reduzida por acordo
Nas atividades com jornadas reduzidas livremente por acordo entre empregador e empregado, respeita-se o salário mínimo/horário, proporcionalmente ao número de horas de efetivo trabalho. Para a jornada de 4 horas de trabalho, o salário mínimo/mês de R$ 678,00 é dividido por 220 horas/mês, para obter o salário/hora de R$ 3,08, que multiplicado por 4 horas, tem-se, o salário/dia de R$ 12,32.
Menor aprendiz – Salário mínimo/hora – Garantia
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, é garantido o salário mínimo/hora (Artigo 428, parágrafo 2º, da CLT).
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, não sendo permitida a prorrogação e a compensação de jornada. Tal limite pode ser de até 8 horas diárias aos que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computados as horas destinadas à aprendizagem teórica (Artigo 432, caput e parágrafo 1º, da CLT).
O menor não aprendiz, desde 16/07/1974, data de vigência da Lei nº 6.086/74, faz jus ao salário do trabalhador adulto, ou seja, ao salário mínimo de R$ 678,00.
Proibição da vinculação do salário mínimo
É vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os valores mínimos dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
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