Títulos de crédito
Cuidados na emissão de duplicatas
A duplicata é um título de crédito emitido nas vendas efetuadas a prazo. Pelo aceite na duplicata, o comprador assume o compromisso de resgatá-la, na data estipulada, pelo valor determinado.
1. | Fatura
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
2. | Duplicata
A emissão da duplicata é facultativa. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída a duplicata. Se o credor quiser circular o crédito, decorrente da venda a prazo, na condição de efeito comercial, terá de emitir a duplicata. Não é admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
2.1. - Formato da duplicata | O título conterá a denominação de "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; e, a assinatura do emitente.
2.2. - Parcelamento | Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.
2.3. - Valor da duplicata | A duplicata indicará sempre o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.
3. | Duplicata da venda de mercadorias
Em todo o contrato de compra e venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor deve emitir obrigatoriamente a fatura para apresentação ao comprador. Da fatura poderá ser extraída a duplicata para documentar o crédito do vendedor em relação ao comprador e torna-lo indiscutível, líquido, certo e exequível judicialmente.
3.1. - Pagamento contra entrega ou em prazo inferior a 30 dias | A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, ou para pagamento em prazo inferior a 30 dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.
3.2. - Consignatários | Quando a mercadoria for vendida por conta do consignatário, este é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante. Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta. Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na comunicação declarar, que o produto líquido apurado está à disposição do consignante.
4. | Duplicatas de prestação de serviços
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, emitir fatura e duplicata. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. A soma a pagar corresponderá ao preço dos serviços prestados. Aplicam-se à fatura e à duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de não correspondência com os serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
5. | Remessa e devolução da duplicata
Depois de emitida, a duplicata deve ser apresentada ao devedor para que ele possa conferir o valor e demais dados que constem do título, o que configurará a duplicata como papel indiscutível e exequível.
5.1. - Remessa da duplicata | A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, admitindo-se a utilização de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento. Podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
5.2. - Prazo para remessa | O prazo para remessa da duplicata é de 30 dias, contado da data de sua emissão. Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
5.3. – Devolução da duplicata | Se a duplicata não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Quando a apresentação ocorrer por intermédio de instituição financeira, e haver expressa concordância da cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, o aceite e a retenção. A comunicação substituirá a duplicata, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial.
6. | Aceite da duplicata
O ato de aceitar a duplicata é essencial à consumação do negócio jurídico. Trata-se do ato pelo qual o comprador, na condição de sacado, apõe sua assinatura no título, o que manifesta de forma inequívoca sua concordância com o que dela consta. O aceite trata-se de ato formal, que necessariamente se dá de forma expressa.
A falta de um procedimento seguro na apresentação do título para aceite e no próprio ato do aceite pode trazer problemas ao sacador. O ato de aceitar uma duplicata em nome de sociedade ou de empresa constitui procedimento que não pode prescindir de poderes de administração. Nas sociedades limitadas, cabe ao administrador, designado nos termos do Código Civil, artigos 1.060 a 1.064, aceitar ou recusar duplicatas e demais títulos sacados contra a sociedade. É preciso que o sacador esteja seguro de que o aceitante do título tem poderes para tanto.
7. | Hipóteses do comprador não aceitar a duplicata
O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e, divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses, o sacador deverá aceitar o título. Se não o fizer poderá sofrer protesto do título por falta de aceite.
8. | Pagamento das duplicatas
É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
8.1. - Prova de pagamento | Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultante de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
8.2. – Prorrogação de prazo | A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. A reforma ou prorrogação, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.
8.3. – Aval | O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
9. | Protesto por falta de aceite, devolução ou pagamento
O protesto da duplicata pode decorrer de falta de aceite, de devolução ou pagamento. Poderá ser tirado o protesto, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
10. | Escrituração do livro Registro de Duplicatas
A adoção do regime de vendas obriga o vendedor a escriturar o livro de Registro de Duplicatas por ordem cronológica, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. Não poderá conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. O livro poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que requisitos comentados sejam observados.
11. | Perda ou extravio da duplicata
A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.