quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013


DTTA Declaração de Transferência de Titularidade de Ações


Ações negociadas fora da bolsa
1. | Obrigatoriedade
1.1. Instituição da declaração | Com base no disposto no Artigo 5º, da Lei nº 11.033/2004, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 892/2008, instituindo a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), cuja apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações, conforme dispõe o Artigo 1º da referida instrução normativa.
1.2. Entidades encarregadas do registro | Para efeito da obrigatoriedade de entrega da DTTA, considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações Nominativas";
c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
2. | Apresentação
2.1. Casos em que é devida a declaração | De acordo com o Artigo 2º, da IN RFB nº 892/2008, a DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir:
a) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação em até 15 dias após vencido o prazo legal para seu pagamento; ou
b) declaração de inexistência de imposto devido.
2.2. Declaração de inexistência do imposto devido | A empresa que mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas" emitiu ações nominativas e não comprovou o pagamento em até 15 dias após vencido o prazo para recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação. Tendo em vista a não comprovação do recolhimento do imposto, tal empresa estará obrigada a entregar a DTTA no prazo informado no tópico 3.1.
3. | Prazo e forma de apresentação
3.1. Prazo de apresentação | A declaração gerada pelo programa DTTA deve ser apresentada até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação no mesmo período declarado.
3.2. Forma de apresentação | A declaração deve ser apresentada em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II da referida instrução, mediante a utilização do programa gerador, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereçowww.receita.fazenda.gov.br. Deve ser transmitida por meio do programa de Receitanet, com utilização da assinatura digital, mediante a utilização de certificado digital válido. O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas no período declarado.
4.1. Forma de retificação | A alteração de declaração entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas ou retificadas.
5. | Penalidades
5.1. Falta de apresentação | A não apresentação da declaração ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% do valor do imposto devido.
6. | Guarda de documentos e informações
6.1. Prazo de guarda dos documentos | As entidades obrigadas à entrega da declaração deve conservar cópia do sistema utilizado para processamento das informações relativas à transferência de titularidade de ações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na declaração, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
7. | Declaração de inexistência do imposto devido
7.1. Apresentação | No caso de transferência de ações onde não há incidência de imposto de renda, compete ao alienante das ações entregar à entidade responsável pele registro, a declaração de inexistência do imposto devido, para manutenção do documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
7.2. Modelo da declaração | Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892/2008:
Declaração
(Lei nº 11.033/2004, Artigo 5º, § 1º)
(Nome do alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº (...), declara a inexistência de Imposto sobre a Renda devido na transferência de titularidade de ações negociadas fora do mercado de bolsa, sem intermediação.
O signatário está ciente de que a falsidade na prestação destas informações configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Local e data (...)
__________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela entidade encarregada do registro"

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