segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


Participação nos Lucros ou Resultados ¦ Modernização, motivação

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas é um dos direitos dos trabalhadores desde a Constituição de 1946. Mas só passou a ser praticada a partir de dezembro de 1994, regulamentada por medida provisória. Hoje, a PLR é assegurada pela Lei 10.101/2000, CF. Art. 7º, XI.
Alguns itens da lei regulam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e esclarecem a discricionariedade do acordo. Em especial o §1º, do art.2º, aponta que a negociação deve seguir regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, podendo se considerar, entre outros, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos.
No entanto, mesmo existindo lucro, metas e provisionamento do pagamento de PLR, as empresas não são obrigadas a pagá-la, exceto quando existe acordo assinado regulando o pagamento.
Estes acordos somente se justificam e atingem os objetivos quando todas as partes envolvidas possam, de alguma forma, se beneficiar de seus termos. O modelo visa integrar os funcionários da empresa à administração, permitindo decisões conjuntas em relação ao processo produtivo. Como recompensa, eles participam financeiramente dos lucros e resultados da empresa, como uma remuneração variável anual.
A PLR surgiu como alternativa de modernização e motivação das relações produtivas nas organizações, para impulsionar a competitividade entre elas a partir do desempenho interno. A administração de Recursos Humanos deve relacionar questões de manutenção, motivação, atração, treinamento e desenvolvimento do patrimônio humano de suas equipes.
Pela legislação, a PLR é negociada entre a empresa e seus empregados, por intermédio de comissão formada por representantes da empresa, dos colaboradores e do sindicato da categoria, ou com a representação direta do sindicato. O procedimento a ser adotado deve ser definido pelas partes em comum acordo. A lei estabelece condições mínimas, mas não impede que se coloquem outros parâmetros que não conflitem com o mínimo definido pela lei.
A PLR é interessante para a empresa porque vincula a remuneração dos trabalhadores aos resultados. Ou seja, se o resultado melhorou, há a PLR. Isso força o trabalhador a desempenhar bem seu papel e apostar na equipe. Sendo assim, compete aos empregados o empenho para a obtenção do benefício.
A distribuição pode ser de três formas: linear, proporcional ao salário e mista. A linear divide o montante da provisão financeira pelo número de trabalhadores, sem distinção de cargo ou função. A proporcional repassa a cada trabalhador uma parcela da participação de acordo com o salário. A mista funde as duas formas anteriores. Uma parte da remuneração é proporcional ao salário e a outra, dividida igualmente entre todos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário