Contrato de Trabalho | Exigências na relação com o Aprendiz
A Lei 10.097, de 2000, sobre o Aprendiz, alterou o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata da aprendizagem, harmonizando-o com o ordenamento jurídico e a uma demanda antiga da sociedade. A edição equaciona, portanto, uma questão já regulamentada pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas que estava indefinida, trazendo dúvidas quanto a sua aplicação.
A contração do aprendiz é vista como uma questão de responsabilidade social, pois sua finalidade é abrir espaço aos jovens e novos talentos, com a criação de postos de trabalho específicos, na expectativa de reduzir o desemprego no Brasil, oferecer oportunidade e experiência, com inclusão.
A contar da data de publicação da lei, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem – SESI, SENAI, SENAC etc. – número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O percentual é calculado por estabelecimento e não em relação à empresa toda. Assim, caso a empresa tenha mais de um estabelecimento, cada um deve seguir o percentual exigido.
Estes percentuais não se aplicam quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. As microempresas e empresas de pequeno porte também ficam dispensadas do cumprimento. Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019, de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
O conceito de aprendizagem está no art. 428 da CLT. Trata o contrato como uma relação especial entre a empresa e o jovem, sendo que o empregador deve assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, deve executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ficam excluídas as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
A lei estabelece prazo de contrato não superior a dois anos, impedindo que o acordo seja verbal para evitar fraudes. Admite salário específico, no entanto, o menor aprendiz não pode ganhar menos de um salário mínimo por mês. Caso trabalhe apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário mínimo horário, salvo se pactuada condição mais favorável a ele. As férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
A duração do trabalho não pode exceder seis horas diárias e é vedada a prorrogação, bem como a compensação da jornada. O limite pode ser de oito horas diárias para o aprendiz que completou o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, para que o aluno adquira um ofício qualificado.
O contrato deve ser anotado em carteira e sua extinção é automática quando o aprendiz completa dezoito anos. Ou ainda, antecipadamente, por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. Se for celebrado prazo inferior a dois anos, haverá extinção do contrato de aprendizagem em seu termo.
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