segunda-feira, 26 de novembro de 2012


Contrato formal de serviço valoriza a classe e dá segurança jurídica às partes

O contrato de prestação de serviços entre o contabilista e o seu cliente contribui para valorizar a categoria e dar mais segurança e qualidade às atividades contábeis. O documento gera compromissos às partes, com definição clara dos direitos e responsabilidades.
Da parte do contador, o contrato é uma proteção contra as mais variadas situações, como denúncias e autuações, se por ventura o cliente for multado por não realizar um procedimento contábil obrigatório ou não pagar algum encargo.
Nesse caso, o cliente pode entrar com processo de denúncia contra o contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e, até mesmo, na Justiça comum, pedindo reparação de danos.
Uma outra hipótese é se houver um contrato entre contabilista e cliente para realizar apenas a folha de pagamento (departamento pessoal). Neste caso, há uma limitação da responsabilidade, envolvendo somente a folha de pagamento, não sendo o contabilista responsável por outras áreas como a contábil e fiscal.
Novamente, apenas o contrato por escrito pode comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, regulando o desempenho das obrigações assumidas e o contabilista estará totalmente documentado para contra-argumentar sobre qualquer situação de dúvida. Além disso, o contabilista estará amparado perante a fiscalização do CRC e o Poder Judiciário.
Para fazer um contrato de prestação de serviços seguro, conforme as legislações em vigor, como o novo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, é necessário observar alguns pontos importantes, como as qualificações do contratante e do contratado, a especificação dos serviços contratados, duração do contrato, cláusula rescisória com fixação de prazo para assistência após a denúncia do contrato, honorários profissionais, forma de pagamento, fóro para dirimir conflitos etc.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), nos últimos anos, vem desenvolvendo vários projetos de valorização do profissional da contabilidade, sempre buscando transmitir à sociedade o importante e promissor papel que a profissão contábil pode desempenhar.
É com esse pensamento positivo que o CFC publicou a Resolução CFC nº 890/00, que dispõe sobre parâmetros nacionais de fiscalização, e a Resolução CFC nº 942/02, que alterou o Código de Ética Profissional do Contabilista, tratando da fixação prévia dos serviços por contrato escrito.
Outra vantagem está na cobrança dos honorários vencidos. Para aquele profissional que não possui um contrato formal, o processo judicial será feito pelo rito ordinário, que, na maioria das vezes, resulta em uma ação morosa e desgastante. De posse do contrato escrito, o processo de cobrança se dá por meio de uma ação de execução de título executivo extrajudicial.
·    Particularidade
O CFC, reconhecendo que as relações contratuais existentes entre clientes e contabilistas, em sua maioria, não estavam formalizadas por contrato escrito, editou a Resolução CFC nº 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis. Todos os contratos, portanto, passaram a ser disciplinados por esta resolução.                                                            
Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes, na edição da resolução,  eram superiores a cinco anos, foi dispensada a formalização do contrato, desde que o contabilista ou a empresa de serviços contábeis pudessem provar, quando da fiscalização do CRC, o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.

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