segunda-feira, 10 de dezembro de 2012


CT-e | Conhecimento de Transporte Eletrônico


Conceitua-se o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem validade em todos os Estados da Federação. A legislação em âmbito nacional já está aprovada e pode ser consultada no link Legislação e Documentos no Portal do CT-e: www.cte.fazenda.gov.br


Nova versão do CT-e será obrigatória a partir de maio/2012

A versão 1.0.4b do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será obrigatória a partir do dia 2/5/2012. Conforme o Ato Cotepe ICMS nº 002/2011, a partir desta data não será mais válida a versão 1.0.3 e o contribuinte que estiver com o emissor desatualizado não conseguirá emitir os documentos. Até 1º de maio, considera-se válida a versão anterior, 1.0.3.  

O novo Manual de Integração, com as regras da versão 1.0.4, está disponível no Portal Nacional do CT-e (www.cte.fazenda.gov.br). A emissão do documento na nova versão é facultativa às empresas desde o último dia 1º. 

Ao migrar para a nova versão do emissor, o contribuinte deve dar sequência à numeração e série anteriormente utilizadas. Por exemplo, caso tenha confeccionado o documento número 1000 série 02, deverá começar pela numeração 1001 série 002.
Prazos

A emissão do CT-e de forma voluntária começou no ano de 2010 em alguns Estados com as empresas de transporte rodoviário. A obrigatoriedade de uso do documento começará em setembro de 2012, para todo o País, conforme previsto na redação do Ajuste Sinief nº 018, de 2011.

Um grupo inicial de 278 empresas de transporte rodoviário estará obrigado a emitir o CT-e a partir de 1º/09/2012. Para as demais empresas do transporte rodoviário de carga, a obrigatoriedade do CT-e será estabelecida em duas etapas: 

a) A primeira começa em 1º/8/2013, abrangendo os contribuintes do modal rodoviário do regime de apuração normal. 

b) Já os inscritos no Simples Nacional e os cadastrados como operadores no sistema multimodal de cargas deverão utilizar o documento a partir de 1º/12/2013.
Para as empresas de transporte de carga aéreo e dutoviário, a obrigatoriedade também começa em 1º/9/2012. No modal ferroviário, o CT-e terá de ser utilizado a partir de 1º/12/2012 e, no modal aquaviário, a partir de 1º/3/2013.  

Mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas

A principal mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas usuárias do CT-e é a necessidade de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso do CT-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional do conhecimento Eletrônico.

O emitente e o tomador do CT-e deverão conservar o documento eletrônico em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “57” na escrituração do CT-e para identificar o modelo.

Caso o Tomador de serviço não seja credenciado a emitir CT-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionado, ele poderá conservar o DACTE relativo ao CT-e e efetuar a escrituração do CT-e com base nas informações contidas no DACTE, desde que feitas as verificações citadas acima.

Abrangência

A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo Ajuste Sinief nº 009, de 2007 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o modelo é reconhecido como hábil para acobertar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.

Importante destacar que mesmo as Unidades Federadas que ainda não estão aptas a autorizar contribuintes a serem emissores de CT-e estarão aptas ao recebimento dos Conhecimentos Eletrônicos, que contenham Destinatários da Carga em seus Estados.

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