Férias Coletivas | Concessão: Procedimentos legais a cumprir
Férias coletivas é um instrumento de gestão que precisa ser usado com critério, de acordo com o ritmo de cada empresa e a sazonalidade de cada setor. Seja serviço, comércio ou indústria, há sempre uma época de menor atividade que pode ser aproveitada para este fim. Há também setores perenes, que não podem ser medidos com esta mesma régua, mas que podem planejar a parada por departamentos.
A CLT estabelece algumas regras para que as férias coletivas sejam consideradas válidas. Se for setorizada, todos os empregados do setor específico devem sair conjuntamente. Se uma parte ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas individuais.
Para evitar problemas que prejudiquem o desempenho do negócio, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Serão consideradas inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a dez dias ou se divididas em três ou mais períodos distintos.
Havendo escassez de produção, a empresa pode ainda conceder apenas dez dias de férias coletivas e os 20 dias restantes serem concedidos individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional. Tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
O processo para concessão das férias coletivas prevê que o empregador deverá, com no mínimo quinze dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
1· Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
2· Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
3· Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador. Entretanto, ele estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob o risco de punições diversas.
Situações específicas:
Aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.
Aos empregados contratados há menos de 12 meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado.
Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
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