quinta-feira, 13 de dezembro de 2012


Terceirização como estratégia para otimizar resultados


A terceirização ou outsourcing quando bem planejada e implementada com critério é uma prática que possibilita a redução de custos, aumenta a qualidade e otimiza os resultados corporativos. Tem sido usada em larga escala por grandes empresas, sejam especializadas ou não, por tempo indeterminado ou determinado.
Em algumas atividades complementares, a terceirização tornou-se uma iniciativa que pode contribuir decisivamente para a empresa enfrentar as condições adversas de mercado, concentrando seus esforços na atividade principal. Lembrando que a terceirização precisa estar em conformidade com os objetivos estratégicos da organização.
Num país onde a soma de salários e benefícios a ser paga ao empregado e de tributos para o Estado custa, para a empresa, o quanto esta pagaria para mais 1,2 empregado, a terceirização pode ser – e muitas vezes é – a melhor solução para resolver o problema de custos.
Mesmo possibilitando vantagens, o processo de terceirização deve ser praticado com cautela. Não se pode deixar de evidenciar que, de acordo com a legislação brasileira, a empresa que contratar serviços de terceiros não cumpridores de suas obrigações trabalhistas pode acabar, ela mesma, respondendo por essas obrigações.
Os órgãos fiscalizadores têm combatido rigorosamente as terceirizações e intensificado a autuação de empresas que contratam irregularmente. Algumas medidas, como buscar referencias e saber da situação tributária da contratada, podem ajudar a selar parcerias de sucesso, com ótimo custo-benefício.
Definição de atividade-meio
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da organização, definidas como "atividade-meio". São aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou serviço final. Como exemplos, temos a terceirização da segurança (em empresas cujo objeto social não sejam serviços de segurança), contabilidade (exceto para organizações contábeis), limpeza etc.
A CLT, no Artigo 581, § 2º, dispõe que: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”. Portanto, é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto ou serviço final, ou seja, à atividade-fim, que está no contrato social da empresa.
Evitando surpresas
Para evitar surpresas indesejadas, um controle administrativo eficaz é de suma importância para verificar, mensalmente, se a empresa contratada está recolhendo os encargos trabalhistas dos colaboradores. Buscar constantemente informações através de sites governamentais, como certidões negativas do INSS, extratos de depósitos do FGTS, recolhimento do Imposto de Renda na fonte, verificar com os empregados a respeito de informações sobre o vale transporte, vale refeição e/ou alimentação, quando for o caso, etc.
Histórico
A primeira vez que surgiu a modalidade chamada terceirização foi em decorrência da indústria bélica, durante a 2ª Guerra Mundial, nos Estados Unidos. A fabricação de armas e munições precisava ser acelerada e para aumentar o desempenho foram contratadas empresas para cuidar das atividades complementares.
Nos anos 80, a terceirização das grandes empresas se tornou uma constante e o processo foi sistematizado. No Brasil, a tendência chegou nos anos 90 e a reengenharia visava baratear custos para enfrentar a concorrência. A maioria das empresas começou a terceirizar as áreas mais simples, como serviços gerais ou segurança.
Benefícios
Ø Acessos a novos recursos humanos e tecnologia.
Ø  Maior visibilidade dos custos.
Ø  Controle claro e objetivo de cronogramas.
Ø  Objetividade na negociação.
Ø  Transferência do risco de parte da atividade para terceiros.
Ø  Acesso a um serviço mais especializado.

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