segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


Procedimentos preventivos | Monitoramento de empregados no ambiente de trabalho
Em decorrência de diversos fatores, as empresas têm adotado ferramentas para monitorar suas atividades, inclusive dos seus empregados. Mas é necessário verificar o limite dessa ação, para que não comprometa individualidades. O empregador comanda a empresa, porém, seu poder é limitado por leis, convenções (contrato ou documento coletivo de trabalho) e bom senso. A legislação trabalhista não disciplina o monitoramento, mas há alguns diplomas legais que se relacionam à matéria.
Direitos e deveres protegidos
A Constituição Federal garante a dignidade humana e, ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, entre outros, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta e indenização pelo dano material ou moral decorrente da eventual violação. O mesmo vale para o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A intimidade, vida privada e honra referem-se à vida particular de cada indivíduo, àquelas informações ou àqueles acontecimentos que dizem respeito tão somente a ele e que a ele é permitido tornar de conhecimento público ou não. Se tal fato ocorrer por conta de terceiros e a pessoa entender que foi ofendida em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido.
Relações de Trabalho
As relações de trabalho estão subordinadas ao respeito às normas de procedimento estabelecidas por leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral. O que garante o respeito mútuo e o trabalho harmonioso. Por isso, os empregadores devem adotar uma postura cautelosa para evitar deslizes na forma de uso da sua autoridade. Seguem algumas considerações preventivas:
Revista pessoal do empregado
É permitido no caso de empresas que manipulam materiais tóxicos ou psicotrópicos valiosos, visados pelo comércio ilegal de drogas.
Revista intima
É vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas, sendo a empresa passível de imposição de multa administrativa, além de ficar sujeita à condenação em eventual reclamação trabalhista.
Quando a empresa tem um motivo justificado para a realização da revista íntima (por exemplo: manipulação de produtos tóxicos valiosos) e desde que tal revista seja efetuada por pessoa do mesmo sexo, de forma respeitosa e sem discriminação, ou seja, todos se submetem à revista independentemente de nível hierárquico, não estaria configurado o dano moral.
Sistema de vídeo
Normalmente as câmeras de vídeo são instaladas para a segurança da empresa, objetivando a preservação do seu patrimônio e dos seus empregados. Mas também constituem uma forma de controlar e fiscalizar as ações dos trabalhadores.
Sistema de áudio
O sigilo das comunicações telefônicas só será violado por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para investigação criminal ou instrução processual penal. Tal proibição aplica-se também à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Violação de Correspondência
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados. Aquele que devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem pode ser penalizado e multado.
E-mail corporativo
O fato de ser o equipamento, bem como o provedor, propriedade da empresa e que estes são fornecidos ao empregado como meios ou instrumentos de trabalho, e desde que o empregado esteja previamente avisado que o seu uso deva ocorrer estritamente para a realização do trabalho a serviço da empresa, independentemente de o trabalhador ter senha própria para acessar o equipamento/serviço, pode o empregador monitorar os e-mails da empresa (empregado@empresa.com.br), uma vez que, nessas condições, não constituem correspondência particular do empregado.

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