Concessão de empréstimos aos empregados
Descontos devem ser autorizados mediante acordo com o empregador
Não existe disposição na legislação trabalhista que impeça a concessão de empréstimos aos empregados. A concessão desse tipo de benefício dependerá da liberalidade do empregador, de previsão no regulamento interno da empresa (se houver) ou do documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional (acordo, convenção).
Se a concessão estiver prevista em regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho, estes deverão fixar, previamente, as condições para o empréstimo, tais como tempo da aplicação da medida, forma pela qual serão efetuados os descontos, condições para a fruição do benefício etc.
· Desconto nos salários
O Artigo 462, caput da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), impede ao empregador efetuar qualquer desconto no salário dos empregados, exceto quando se tratar de adiantamento, dispositivos de lei ou contrato coletivo de trabalho. A maior parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista determina que as partes são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que observem as normas de proteção ao trabalho, as disposições contidas nos contratos coletivos que sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.
É legalmente possível efetuar os descontos nos salários a título de empréstimos, desde que expressamente autorizados pelo empregado, observadas as condições previamente pactuadas. Por força do disposto no Artigo 82, Parágrafo Único da CLT, a parcela paga em dinheiro ao empregado, quando do recebimento do salário, não pode ser inferior a 30% do salário. Portanto, o total dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração deste.
· Na rescisão
A dúvida surge quando da rescisão contratual antes que o empregador tenha efetuado os descontos referentes à totalidade do valor dado como empréstimo. Nesse caso, questiona-se se é legalmente possível descontar os valores devidos ao empregador das verbas rescisórias. A questão não está pacificada tanto na doutrina como na jurisprudência trabalhista.
Parte da doutrina defende ser possível efetuar os descontos de uma só vez, nos valores devidos a título de verbas rescisórias, até o total destes em observância ao previamente acordado entre empregado e empregador.
Outros, porém, defendem o posicionamento de que, em virtude da proteção legal de que goza o salário (intangibilidade salarial), o desconto deve observar as disposições do Parágrafo 5. do Artigo 477, da CLT. Este estabelece que, na rescisão contratual, é vedado efetuar qualquer compensação que exceda o valor correspondente a um mês de remuneração.
Diante do exposto, entende-se que, caberá ao documento que determinou a concessão do benefício estipular como serão feitos os descontos em caso de rescisão contratual, quando esta ocorrer antes da total compensação pela empresa.
O disposto no mencionado Parágrafo 5. do Artigo 477, da CLT, diz que qualquer compensação nas verbas rescisórias deverá ater-se ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, se o valor remanescente do empréstimo, quando da rescisão, for superior a esse limite, o empregador efetuará a compensação até o limite legalmente fixado, sendo que a parte excedente ficará passível de cobrança mediante os meios permitidos pela legislação civil.
Considerando que não há consenso na doutrina e jurisprudência sobre o tema, é recomendado ao empregador prevenir-se, consultando o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto.
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