Rescisão de contrato | Abandono de emprego
O empregado que falta continuadamente ao trabalho não está prestando serviços, elemento básico do contrato de trabalho, podendo configurar o abandono de emprego. No entanto, para que haja caracterização do abandono de emprego é necessário que determinados procedimentos sejam observados pelo empregador, visto que o contrato de trabalho reza direitos e obrigações reciprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado.
1. | Configuração do abandono de emprego
É necessário que a ausência do empregado seja injustificada. A ‘ausência injustificada’ constitui falta grave cometida pelo empregado. É o elemento material que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevista na letra "i" do artigo 482 da CLT. É a pena mais grave aplicada ao empregado faltoso, que fulmina a relação empregatícia, razão pela qual, deve o empregador pautar-se por critérios de justiça e bom senso.
A legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço. Com base na jurisprudência trabalhista e na analogia ao disposto ao artigo 474 da CLT, firmou-se o entendimento de que o afastamento injustificado por mais de 30 dias constitui presunção para a configuração do abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32. O abandono de emprego também se configura quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e nem justifica o motivo de não o fazer.
Para fins da rescisão por justa causa, alguns elementos são caracterizadores:
a) intenção manifesta do empregado de não mais prestar serviços;
b) afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
c) período superior a 30 dias em que o empregado permanece ausente do emprego;
d) providências da empresa que notifiquem o empregado para comparecer ao trabalho.
2. | Notificação feita pelo empregador
Compete ao empregador notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para dizer por que não o faz, a fim de justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.
Sendo conhecido o seu domicílio ou residência, o empregador deve fazer a notificação por correspondência entregue no seu endereço e manter arquivado o comprovante de entrega da referida notificação ao empregado. Se a notificação for feita através do correio, manter o Aviso de Recebimento (AR). Se for pelo cartório, o comprovante de entrega. Se for pessoalmente, o recibo na 2ª via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
3. | Notificação por edital
Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Ressaltamos que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.
Modelo de edital:
"... (nome da empresa) solicita o comparecimento do Sr. ... (nome do empregado), portador da CTPS nº ..., série ..., no prazo de ... (especificar nº de horas) .... , sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra 'i', da CLT."
4. | Manifestação do empregado
Feita a comunicação pela empresa é possível que o empregado compareça, poste carta ou telegrama dando a resposta. Deve-se, então, verificar: se dentro dos 30 dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido; se posterior aos 30 dias, o motivo justo alegado da impossibilidade de retornar ao trabalho ou comunicar-se com a empresa no decorrer dos 30 dias.
Na hipótese da resposta do empregado ser justificável, estará destruída a presunção da intenção de abandonar o emprego. Caso seja omitida, estará confirmando tacitamente a sua intenção de abandonar o emprego.
5. | Retorno ao trabalho
Após a convocação da empresa o empregado poderá retornar ao trabalho sem que caracterize o abandono de emprego, se: dentro do prazo concedido e apresentar motivo que justifique a sua ausência, presumindo-se sua intenção de continuar no emprego; dentro do prazo, mas não apresenta justificativa de suas faltas, podendo ser advertido ou suspenso do trabalho; após o prazo, mas com justificativa originada de circunstâncias excepcionais, em função da impossibilidade de reassumir a função por motivo de detenção, doença mental etc.
6. | Aviso de rescisão contratual
Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática, salvo nos casos excepcionais anteriormente mencionados, cabendo à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado. Como não tem aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para fazer o pagamento ao empregado.
O empregado não comparecendo no prazo, o empregador poderá depositar em conta bancária em nome do empregado ou depositar em juízo, desde que faça a devida comunicação ao empregado da disposição do dinheiro. Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no artigo 477, § 8º, da CLT.
7. | Ônus da prova
A prova é fundamental no processo trabalhista e cabe ao empregador. O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Não basta aguardar o lapso de 30 dias de ausência do empregado. É necessária a notificação devidamente comprovada para que o empregador reúna elementos convincentes e documentados que demonstrem o desinteresse do empregado em retornar ao trabalho. A falta de manifestação do empregado ao deixar de atender à convocação do empregador é forte indício desse desinteresse (elemento psicológico), que fortalece a aplicação da penalidade.
8. | Anotação na ficha ou livro de registro de empregados
Rescindido o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou folha do livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia 7 do mês subsequente ao da rescisão.
9. | Modelos de comunicações
9.1. | Notificação de abandono de emprego:
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO
____________________,_____ de ______________ de ________
Sr. (a): ___________ (Nome do empregado)
CTPS nº/Série _______ Depto./Seção ________
Prezado(a) Sr.(a):
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia __/__/____, sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente,
______________________________________
Empregador
Recebida em
______________________________________
Empregado
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9.1. | Comunicação de rescisão do contrato de trabalho por justa causa:
COMUNICAÇÃO DE RESCISÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
_________________ , ____ de ________________ de _________
Sr. (a):___________ (Nome do empregado)
CTPS nº/Série_________ Depto./Seção __________
Prezado(a) Sr.(a):
Com fundamento no art. 482, da CLT, decidimos rescindir de imediato seu contrato de trabalho. Solicitamos seu comparecimento ao departamento pessoal, de posse de sua de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para dar cumprimento às formalidades exigidas para a rescisão.
Favor dar seu ciente na cópia desta.
Observações:
Atenciosamente,
______________________________________
Empregador
Ciente em
______________________________________
Empregado
______________________________________
Responsável legal (quando menor)
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