quarta-feira, 24 de abril de 2013

Contabilidade | Escrituração de livros contábeis


A escrituração contábil deve ser elaborada com observância das disposições legais, em idioma e moeda corrente nacional, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano.
Registros contábeis
O sistema de escrituração contábil deve ser uniforme, com registros lastreados em documentos de origem externa (provenientes de terceiros) ou interna (gerada na própria empresa) ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e prática dos atos administrativos.
Os documentos, livros, registros e outras peças que compõe a escrituração contábil devem ser revestidos de formalidades definidas na legislação e na técnica contábil, mantidos em boa guarda enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Livro diário geral
O Livro Diário é de uso obrigatório por exigência da legal e nele será lançado, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
Conservação de livros e documentos
É obrigatória a conservação em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Art. 37, da Lei n° 9.430, de 1996, e, § 3°, do Art. 264 do RIR/99).
O direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, do CTN). Nos casos de lançamento do imposto de renda, o prazo extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, (Art. 899 do RIR/99).

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