quarta-feira, 3 de abril de 2013


Contrato de Experiência | Período para avaliação recíproca


O contrato de experiência estabelece compromisso de trabalho entre o profissional e a empresa, por tempo determinado de no máximo 90 dias, e serve para avaliar a afinidade e aptidão do empregado ao exercer a função para a qual foi selecionado.
Durante a vigência do contrato, o empregado terá oportunidade de verificar as condições de trabalho e a estrutura hierárquica em que se posicionará. Enquanto a empresa poderá avaliar o profissional e suas habilidades, tendo tempo para decidir se ele apresenta de fato o perfil exigido para a função.
Celebrado o contrato, além das anotações normais efetuadas na parte do "Contrato de Trabalho", este deve, também, ser mencionado nas folhas de "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Prazo e prorrogação
O contrato de experiência é prorrogável uma única vez dentro do prazo máximo permitido, de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial era de 45 dias, pode ser prorrogado por mais 45; se era de 30 dias, pode ser estendido por mais 60 dias, ou um prazo menor. Excedido o limite máximo, sem manifestação contrária de uma das partes, o contrato passa a vigorar automaticamente por tempo indeterminado.
Encerrado o prazo de vigência do contrato, caso o profissional não seja efetivado, um novo contrato igual só poderá ser celebrado com a mesma pessoa após 6 meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do contrato por tempo indeterminado (Art. 452, CLT).
Rescisão antecipada
A rescisão do contrato não pode ser antecipada sem justa causa devidamente documentada, sob a pena de multa equivalente à metade da remuneração a que o empregado tem direito até o término do contrato. A mesma multa cabe ao empregado se a decisão de ruptura partir dele.
Entretanto, se o contrato de experiência for regido por cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão preliminar, torna-se obrigatório o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, mais o correspondente acréscimo (1/12) no 13º salário e nas férias proporcionais, desobrigando o empregador do pagamento da indenização supramencionada.
Cargos de representação
Durante o contrato de experiência, o empregado não pode se candidatar a cargos de representação sindical, bem como está impossibilitado de compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Auxílio doença
Durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença, os 15 primeiros dias (interrupção contratual) correm por conta da empresa e o contrato vigora normalmente. A partir do 16º dia, o empregado passa a receber auxílio-doença previdenciário e ocorre a suspensão dos efeitos contratuais.
Acidente de trabalho
No afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato. Se a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Entretanto, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, como previsto no contrato.
Gestante
No âmbito da Justiça do Trabalho, o TST consubstanciou entendimento quanto à inaplicabilidade da estabilidade provisória para a empregada gestante ao término do contrato de experiência, por meio da Súmula TST nº 244, a qual no seu item III estabelece: "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)"

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