quarta-feira, 3 de abril de 2013


Distribuição de lucros

Sem a incidência do Imposto de Renda na fonte
Poderão ser distribuídos lucros e dividendos sem a incidência do Imposto de Renda na fonte. No entanto, a distribuição sem incidência do Imposto de Renda depende do tratamento tributário que foi adotado pela empresa, no período de formação desses lucros, conforme condições a seguir:
·    Empresa tributada com base no lucro real
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Se houver distribuição de lucros ou dividendos, por conta de período-base não encerrado, a parcela que exceder ao valor apurado na escrituração contábil será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores. Não havendo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela progressiva vigente na data do pagamento.
·    Empresa tributada com base no lucro presumido
As empresas tributadas com base no lucro presumido e que mantém a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, poderão distribuir a totalidade do lucro líquido apurado sem incidência do Imposto de Renda na fonte.
Já as empresas que não mantém a escrituração contábil, ou seja, as empresas que fazem a escrituração do livro Caixa, poderão distribuir lucros ou dividendos, sem a incidência do Imposto de Renda na fonte, até o valor do lucro presumido, deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), do PIS-PASEP e da COFINS devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.
·    Empresa tributada com base no lucro arbitrado
As empresas tributadas pelo critério do lucro arbitrado poderão distribuir lucros ou dividendos aos seus sócios sem a incidência do Imposto de Renda na Fonte, até o valor do lucro arbitrado, deduzido do valor do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), do PIS-PASEP e da COFINS devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração do respectivo lucro a ser distribuído.
·    Empresas optantes pelo Simples Nacional
Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que mantém a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, poderão distribuir a totalidade do lucro líquido apurado, sem incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte que não mantém a escrituração contábil, ou seja, as empresas que fazem a escrituração do livro Caixa, poderão distribuir lucros, sem a incidência do Imposto de Renda na fonte, do valor resultante da aplicação dos percentuais para cálculo do lucro presumido, sobre a receita bruta, deduzido do valor o IRPJ contido no Simples Nacional.
·    Pessoa jurídica com débito para com a Fazenda Nacional
As pessoas jurídicas com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, ou dar, ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
·    Comprovante de pagamento dos lucros e dividendos distribuídos
É recomendado que os lucros e dividendos distribuídos sejam pagos mediante recibo e que constem os dados da empresa e do beneficiário, o valor pago e a expressão a “lucro distribuído”, para diferenciar de qualquer outro tipo de remuneração.

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